Rol da ANS após edição da Lei 14.454/22 - Julgamento dos REsp 2.037.616 / REsp 2.038.333 / REsp 2.057.897
Nesta quarta-feira, 23, a 2ª seção do STJ começou a julgar três recursos que versam sobre o rol da ANS. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de que a edição da lei 14.454/22 pelo Congresso Nacional é suficiente para permitir a superação da tese firmada pela 2ª seção de que o rol de procedimentos é taxativo.
Pontos debatidos:
A aplicação da Lei 14.454/22 para casos antigos em que as operadoras de planos de saúde negaram a cobertura;
Como fica o entendimento do rol da ANS após o advento da Lei 14.454/22, que entendeu pela possibilidade de cobertura extra rol;
Apreciação preliminar:
O Ministro Villas Bôas Cuêva pediu vista para apreciação da matéria afeta aos Recursos Especiais cuja repercussão certamente será trazida para os demais processos relativos à discussão acerca da amplitude de coberturas pelos planos de saúde;
A Ministra relatora Nancy Aldrighi consignou que a Lei 14.454/22, afastou quaisquer dúvidas remanescentes sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde, restando superado o entendimento firmado pela Segunda Seção sobre a taxatividade do rol.
Fonte :https://www.migalhas.com.br/quentes/392364/para-nancy-apos-lei-stj-deve-superar-tese-do-rol-taxativo-da-ans
Nesta quarta-feira, 23, a 2ª seção do STJ começou a julgar três recursos que versam sobre o rol da ANS. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de que a edição da lei 14.454/22 pelo Congresso Nacional é suficiente para permitir a superação da tese firmada pela 2ª seção de que o rol de procedimentos é taxativo.
Pontos debatidos:
A aplicação da Lei 14.454/22 para casos antigos em que as operadoras de planos de saúde negaram a cobertura;
Como fica o entendimento do rol da ANS após o advento da Lei 14.454/22, que entendeu pela possibilidade de cobertura extra rol;
Apreciação preliminar:
O Ministro Villas Bôas Cuêva pediu vista para apreciação da matéria afeta aos Recursos Especiais cuja repercussão certamente será trazida para os demais processos relativos à discussão acerca da amplitude de coberturas pelos planos de saúde;
A Ministra relatora Nancy Aldrighi consignou que a Lei 14.454/22, afastou quaisquer dúvidas remanescentes sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde, restando superado o entendimento firmado pela Segunda Seção sobre a taxatividade do rol.
Fonte :https://www.migalhas.com.br/quentes/392364/para-nancy-apos-lei-stj-deve-superar-tese-do-rol-taxativo-da-ans





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