Regras para descredenciamento de estabelecimentos de saúde pelas operadoras de planos de saúde (artigo 17, §1º, da Lei 9.656/98): Hospitais: poderão ser substituídos por outros equivalentes desde que os consumidores e a ANS sejam comunicados 30 dias antes. Esses estabelecimentos também podem ser excluídos caso reduzam seus serviços, mas, nesse caso, é necessária autorização da ANS. Clínicas, consultórios e laboratórios: só poderão ser descredenciados se forem substituídos por outro equivalente. Nesse caso, a operadora deverá comunicar os consumidores 30 dias antes por meio do site ou Central de Atendimento. Não é necessário obter autorização e tampouco comunicar a ANS sobre a troca. Caso o beneficiário tenha um tratamento em andamento, deverá escolher outro prestador de serviço que realize o mesmo procedimento, que será obrigatoriamente fornecido pela operadora. . ✅ Whatsapp: 35 98435-6900 . 🖍Side Advocacia Direito do Paciente 🙋♀️Priscila M. Side Gomes 👉Medicação negada: SUS/Plano ...